Segundo a desembargadora, a parcela relativa à prestação de serviços extraordinários não pode ser incluída entre as vantagens de natureza indenizatória, por serem acréscimos pecuniários pelos serviços prestados pelo servidor.
Diz um trecho da liminar: "Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional".
Com informações da Agência Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário