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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Lavou, tá nova...




Afinal, quem pode ser condenado por “vida pregressa” sem, ao menos, ter direito à sentença condenatória com trânsito em julgado, como quer a nova lei? Quem é “ficha limpa” no mundo e na política de hoje?

O Maluf que conseguiu provar inocência em todos os inquéritos nos quais foi processado e, por isso, não entra na roda? Ele votou a favor do projeto e está aí agora posando de justiceiro.

Taí um papel renegado pelo ministro Marco Aurélio Melo, único do TSE a votar contra a nova lei: “Eu não sou um justiceiro. Eu sou juiz. Aprendi desde cedo que no sistema brasileiro o direito posto visa a evitar que o cidadão tenha sobre a sua cabeça uma verdadeira espada de Dâmocles. Aprendi que a lei não apanha fatos passados.” Isso é o que reza o artigo 5º da nossa Constituição, ao afirmar que a “lei não pode retroagir em detrimento do acusado”.

No final das contas, uma lei desnecessária

Aprendi recentemente com o consagrado jurista Dr. Hélio Pereira Bicudo, que esse artigo é quebrável por crimes imprescritíveis, como a tortura e o seqüestro contínuo. Crimes de lesa-humanidade. Só. E, segundo o mesmo Dr. Hélio, para o caso específico de eleições, é quebrável também pelo “princípio da inelegibilidade”, apresentado no artigo 14, parágrafo 9, da Constituição de 88, que reza que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (...)”.

É esse o artigo usado em defesa da lei pelo “Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral”, responsável pela organização do projeto na sociedade civil e que o chama de “democrático radical”. E é esse o artigo que faz Dr. Hélio chamar a lei de “obsoleta”.

O respeitável jornalista Jânio de Freitas resumiu, em seu artigo “Ficha Limpa” (Folha de S. Paulo, 13 de Maio de 2010): “Trata-se de um projeto de iniciativa popular, cuja aprovação vale como uma advertência para a presença desse direito na Constituição.” Ou seja, já existia. Mas será mesmo válida essa “advertência”?

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